Profert entra em vigor e prevê mistura de fertilizante nacional a partir de 2027
Lei cria o Profert, prevê mistura mínima de 2% de fertilizante nacional em 2027 e autoriza crédito à indústria, ainda dependente de regulamentação.

Nova lei começa com percentual mínimo de 2% em volume e autoriza financiamento à indústria, mas liberação de recursos e detalhes operacionais ainda dependem de regulamentação
Redação Valor do Agro
O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) entrou em vigor no dia 4 de setembro. Criada pela Lei nº 15.496/2026, a política estabelece uma participação mínima de fertilizantes nacionais em produtos comercializados no Brasil e autoriza a criação de linhas de financiamento para a indústria.
A nova regra, porém, não provoca mudança imediata nas compras realizadas pelos produtores rurais. O primeiro percentual obrigatório começa a valer somente em 1º de julho de 2027. Além disso, os financiamentos previstos na lei não são destinados diretamente às propriedades rurais e ainda dependem de orçamento e regulamentação.
O Profert tem como objetivos ampliar a produção brasileira, reduzir a dependência externa, aumentar a segurança do abastecimento e diminuir os custos da cadeia agropecuária. A lei, entretanto, não garante redução imediata no preço pago pelo produtor.
Mistura começa em 2% e deverá chegar a 10%
A partir de julho de 2027, os fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no país deverão cumprir uma mistura mínima de 2%, em volume, de fertilizantes nacionais sintéticos e minerais.
O percentual deverá chegar a 10% até 1º de janeiro de 2037. A partir de 2038, caberá ao Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) estabelecer uma participação entre 10% e 30%, considerando a disponibilidade de produto nacional e a capacidade da indústria.
O Confert poderá alterar temporariamente os percentuais quando houver interesse público justificado ou produção nacional insuficiente. A lei determina que os índices sejam restabelecidos depois que a situação excepcional terminar.
O cumprimento também poderá ocorrer de forma agregada. Isso significa que os detalhes sobre a aplicação da exigência por produto, componente ou empresa ainda deverão ser definidos em regulamento. O Confert poderá estabelecer percentuais específicos para diferentes componentes, desde que o índice anual total seja preservado.
A regulamentação também precisará indicar quais substâncias sintéticas e minerais serão aceitas e estabelecer um prazo para que as matérias-primas usadas na produção nacional sejam majoritariamente produzidas no Brasil.
Financiamento será voltado à indústria
Podem ser habilitadas no Profert empresas que produzam, em território nacional, fertilizantes ou matérias-primas de origem sintética, mineral ou orgânica. O programa também contempla remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes.
Empresas optantes pelo Simples Nacional e determinadas pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, incluindo as tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, não poderão aderir.
A União foi autorizada a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável. O dinheiro será repassado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderá operar os financiamentos diretamente ou por meio de instituições habilitadas.
Entre os projetos que poderão receber recursos estão:
- modernização, reativação e ampliação de plantas industriais;
- pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- melhoria da produção e da distribuição de fertilizantes;
- infraestrutura para integração de polos logísticos;
- implantação de novos empreendimentos;
- mecanismos de mitigação de riscos e estabilização de preços.
A existência da autorização legal não significa que o crédito já esteja disponível. A liberação dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira da União. Taxas, prazos e demais condições serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, enquanto um ato do Executivo estabelecerá os critérios de elegibilidade.
As empresas interessadas também precisarão cumprir requisitos ambientais, sociais e econômicos, incluindo eficiência energética, diálogo com comunidades afetadas e medidas para mitigar ou compensar emissões de gases de efeito estufa.
O que muda para o produtor rural
No curto prazo, o Profert não altera diretamente o manejo da adubação nem cria uma linha de crédito para a compra de fertilizantes nas propriedades. Os possíveis efeitos para o produtor dependerão da expansão efetiva da capacidade industrial, da oferta de matérias-primas nacionais e da regulamentação da mistura.
Em médio e longo prazo, a política busca reduzir a exposição da agropecuária brasileira a interrupções internacionais de abastecimento. O efeito sobre preços, entretanto, permanece incerto e dependerá dos custos de produção, da logística, da escala industrial e das condições do mercado mundial.
A própria lei determina que o Confert considere os impactos da mistura sobre preço, qualidade, oferta e competitividade da cadeia agropecuária antes de modificar os percentuais.
O conselho deverá publicar relatórios anuais com os investimentos realizados, a capacidade produtiva criada e os resultados sobre produção nacional e dependência externa. A efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa também será avaliada a cada dois anos.
Governo sancionou texto com um veto
A Presidência da República vetou o dispositivo que considerava nacionais apenas os fertilizantes “extraídos e produzidos” no território brasileiro.
Na mensagem encaminhada ao Congresso, o governo argumentou que essa definição entraria em conflito com o artigo que trata da mistura de fertilizantes nacionais aos produtos comercializados no país.
Além da futura análise do veto pelo Congresso, a implementação do Profert dependerá agora das normas do Executivo, das decisões do Confert, das condições financeiras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e da disponibilidade de recursos no Orçamento federal.
Fonte e transparência
Matéria elaborada pela Redação Valor do Agro a partir do texto encaminhado à redação, da Lei nº 15.496, de 3 de setembro de 2026, e da Mensagem de Veto nº 738/2026, publicadas pela Presidência da República. Documentos consultados em 9 de setembro de 2026. Não houve entrevista ou apuração de campo para esta publicação.
